Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.452
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. APLICAÇÃO DO TEOR DO DECIDIDO NA ADI 1.797/PE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Da documentação colacionada, não é possível extrair eventual reconhecimento ou pagamento administrativo dos valores objeto da ação de execução, obstando o reconhecimento da perda superveniente de objeto.
2. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a limitação temporal ajustada na ADI 1.797/PE foi superado pelas ADIs 2.321 e 2.323 apenas em relação aos servidores públicos, mantendo-se hígida quanto aos magistrados e membros do Ministério Público, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também no sentido de que o decidido na ADI 1.797/PE permanece incólume para os magistrados e respectivos pensionistas.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "o art. 741, parágrafo único, do CPC/73 - vigente à época em que opostos os Embargos à Execução -, possibilita que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal a janeiro de 1995, a ser obedecida de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em ação que tem efeitos vinculantes e erga omnes e transitada em julgado antes da decisão exequenda" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.584.702/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016).
4. Agravo interno desprovido.
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