Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.357
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO OU MÁ-FÉ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA SÚMULA 7/STJ. AO ARTIGO 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta fraude em contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem concluiu que havia contrato assinado com os dados pessoais do autor e que o valor contratado foi depositado em sua conta bancária, sem que tenha sido produzida prova técnica ou documental de falsificação da assinatura ou fraude na contratação. Destacou que o autor não apresentou registro de ocorrência policial nem adotou providências imediatas para impugnar o contrato. 3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno e reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelos danos alegados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante da existência de contrato formalmente celebrado e depósito do valor na conta do autor, sem comprovação de fraude ou falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada pela demonstração de inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo alegado, afastando a responsabilidade do banco. 7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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