Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.325
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ARBITRAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALOR RECEBIDO PELO
MUNICÍPIO COMO MERO DEPOSITÁRIO E PARA GARANTIA EM CASO DE EVENTUAL
CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ARBITRAL. REGIME DE PRECATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
determinou a execução de sentença arbitral que havia condenado a
municipalidade à transferência de valores depositados em fundo
público (Fundo Especial de Iluminação Pública) como obrigação de
fazer, sem a submissão ao regime de precatórios.
2. A execução de sentenças arbitrais que estabelecem condenação à
Fazenda Pública se dá no mesmo formato da execução de sentenças
judiciais.
3. Não sendo a sentença arbitral a criadora da obrigação de pagar,
pois apenas reconhece o dever do município de repassar um valor
previamente retido do particular, como garantia, e com a
justificativa de que esse valor serviria exatamente para a hipótese
de condenação em eventual procedimento arbitral, tal como se
sucedeu, não há necessidade de observar o procedimento de pagamento
por precatórios.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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