Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.223.277

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se verifica a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia; não se confundindo inconformismo da parte com negativa de prestação jurisdicional. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo falar em nulidade do acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em fundamentos autônomos e a ausência de impugnação específica a tais fundamentos bem como a dissociação entre as razões recursais e a ratio decidendi do acórdão recorrido impedem a admissão do apelo especial. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.

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