Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.254
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO
CONFIGURADO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou
empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um,
configura "falso coletivo", circunstância que desloca sua natureza
jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a
aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
3. "Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados
aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de
forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo
caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano
individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste
segundo os índices da ANS" (REsp 2.234.713/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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