Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.252
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO.
1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de recuperação judicial, determinou a restituição de valores retidos em decorrência de cessão fiduciária de direitos creditórios, sob o argumento de que se trataria de crédito extraconcursal. 2. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para manter a restituição apenas quanto aos créditos futuros, por entender que somente os créditos fiduciariamente cedidos e já performados até a data do pedido de recuperação judicial são considerados extraconcursais. 3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor, independentemente do momento em que é performado.
4. Recurso especial provido para reconhecer a legalidade da excussão das garantias fiduciárias de titularidade do recorrente, com o afastamento das limitações às garantias fiduciárias e indeferimento da restituição dos valores retidos.
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