Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.246
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE EM REGIME DE
MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE INTERCÂMBIO. CONTRATOS COLIGADOS. SOLIDARIEDADE ENTRE
FORNECEDORES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial contra acórdão que, nos autos de ação
declaratória de nulidade do contrato de aquisição de cota
imobiliária em regime de multipropriedade e do termo de afiliação
para serviços de intercâmbio, manteve a sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
2. Recurso especial interposto em 24/10/2024 e concluso ao gabinete
em 18/7/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se a empresa que presta
o serviço de intercâmbio em contratos de aquisição de fração de
imóvel em regime de multipropriedade (Time-Sharing) integra a cadeia
de fornecimento para fins de fixação de competência e de
responsabilização solidária, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor.
III. Razões de decidir
4. O condomínio em multipropriedade (Time-Sharing) estabelece, no
ordenamento jurídico nacional, um direito real sui generis, o qual
confere ao titular as faculdades de usar, fruir e dispor do imóvel.
5. A aplicação do CDC ao regime de multipropriedade depende da
verificação da relação de consumo na hipótese concreta, com a
existência simultânea de fornecedores e consumidores - o que restou
demonstrado no processo sob exame.
6. A incidência do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é
faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a
defesa de seus direitos em Juízo. Precedentes.
7. A multipropriedade pode estar conjugada com outros negócios
jurídicos ou outros direitos reais, como o contrato de intercâmbio,
a fim de maximizar as possibilidades de uso do imóvel e de
incentivar a própria venda da fração.
8. Nessa específica situação, diante de eventual rescisão
contratual, é possível a responsabilização solidária do vendedor da
fração imobiliária e da empresa prestadora do serviço de intercâmbio
pela devolução dos valores adimplidos pelo consumidor, pois ambos
integram a mesma cadeia de fornecimento e mantêm coligação de
interesses econômicos que revela a sua interdependência funcional.
9. No recurso sob julgamento, deve ser confirmado o acórdão estadual
que (i) manteve a competência do foro de domicílio dos
consumidores, afastando-se a cláusula de eleição de foro, a fim de
garantir a facilitação da defesa de seus direitos, e (ii) reconheceu
a responsabilidade solidária da recorrente, em razão de ser parte
da cadeia de fornecimento do contrato de fração de imóvel em regime
de multipropriedade imobiliária.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido.
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