Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.227
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que não conheceu da apelação por intempestividade, mantendo a sentença, que fixou honorários sobre o proveito econômico. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de indenização securitária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido por reconhecimento do pedido, diante do adimplemento voluntário, e fixou honorários de 20% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade e manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à interrupção do prazo por embargos de declaração e quanto aos honorários; (ii) saber se embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal; (iii) saber se deve prevalecer a primazia do julgamento de mérito para superar formalismos; (iv) saber se houve erro na distribuição do ônus da prova; (v) saber se houve extinção indevida do exame do mérito; (vi) saber se houve contrariedade a normas do SFH; e (vii) saber se houve desconsideração de orientação firmada em recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se ao caso o art. 1.026 do CPC, pois embargos de declaração tempestivos constituem recurso idôneo para interromper o prazo para outros recursos, afastando-se a intempestividade da apelação. As demais alegações ficam prejudicadas, pois a determinação de retorno dos autos para julgamento do mérito na origem esvazia a utilidade imediata de sua apreciação nesta instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração tempestivos, ainda que deles não se conheça, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
2. Reconhecida a tempestividade da apelação, a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento do mérito do apelo torna prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 85, 321, 373, 485, 932, 1.013, 1.022, 1.026 e 1.040; CF, art. 105; CPC de 1973, art. 543-C; Lei n. 8.004/1990, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1836176/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.849.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021.
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