Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.219
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura julgamento fora do pedido a concessão de tutela
jurisdicional que decorre logicamente do que foi postulado, extraída
mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
Precedentes.
2. A determinação de registro do loteamento como consequência do
cancelamento da averbação impugnada, com resguardo da área litigiosa
por medidas de indisponibilidade e preservação da posse, não
exorbita os limites da demanda.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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