Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.179
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO DO CPC. OMISSÃO. NÃO ART. 1.022 OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que “a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, uma vez que não trouxe aos autos provas suficientes para, de fato, comprovar que houve o suposto negócio jurídico”, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória ( . Súmula 7/STJ)
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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