Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.127
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. TEMA 244/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 244, firmou entendimento quanto aos prazos de decadência e prescrição aplicáveis à constituição e à cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH), assentando, em síntese, que: (i) anteriormente à Lei nº 9.821/1999, os créditos não se submetiam a prazo decadencial, incidindo apenas a prescrição quinquenal; (ii) com a vigência da Lei nº 9.821/1999, instituiu-se prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito, mantido o prazo prescricional quinquenal para sua exigência; e (iii) com a alteração promovida pela Lei nº 10.852/2004, o prazo decadencial foi ampliado para dez anos, permanecendo o lapso prescricional de cinco anos, contado do lançamento
2. A inscrição em dívida ativa não constitui o crédito relativo à TAH, o qual se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo para pagamento, desde que realizada dentro do prazo de dez anos contados do vencimento da obrigação. Para fins de aferição da prescrição, deve-se considerar o ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo quinquenal, consideradas as eventuais causas suspensivas e interruptivas do lapso prescricional.
3. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.