Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.115
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de exibição dos contratos pretéritos, embora possa repercutir no julgamento dos embargos à execução, não tem o condão de, por si só, extinguir a execução por ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título. 2. A consequência jurídica adequada, nos termos do art. 400 do CPC, limita-se ao possível abatimento de valores decorrentes da revisão contratual, mas não afasta a força executiva do título confessório. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
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