Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.092
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO QUE SE BASEIA EM LAUDOS MÉDICOS JÁ EXISTENTES AO TEMPO DO JULGAMENTO, E NÃO PROPRIAMENTE EM DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO COLEGIADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento quanto à tese de desrespeito ao art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam adequadamente os seus fundamentos, o que motiva a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
4. Agravo interno desprovido.
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