Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.031
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO
DETERMINANTE NÃO ATACADO. ART. 10, § 10, DA LEI 9.656/1998. ADI
7.265. REQUISITOS CUMULATIVOS. TEMA 1082/STJ. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada
atrai a ocorrência de preclusão em relação à matéria.
2. O agravo interno não enfrenta o fundamento determinante baseado
no art. 10, § 10, da Lei 9.656/1998, após a incorporação pelo SUS, o
que impede a reforma da decisão.
3. A decisão observou os parâmetros da ADI 7.265, inclusive
prescrição médica, evidências científicas, registro na Anvisa e
frustração de alternativa terapêutica do rol.
4. O Tema 1082/STJ não versa sobre taxatividade do rol, mas sobre
rescisão unilateral em planos coletivos, o que afasta sua aplicação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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