Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.983
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.404/STJ. SUSPENSÃO
E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
ao recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos
iniciais, condenando a recorrida, ora embargante, a se abster de
disponibilizar dados pessoais a terceiros consulentes fora das
hipóteses legais e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O embargante alega omissão quanto à afetação do Tema Repetitivo
n. 1.404 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com
determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos
agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria, requerendo
efeitos infringentes para anular o acórdão e sobrestar o feito até
o julgamento do tema afetado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia do
recurso especial coincide com o Tema Repetitivo n. 1.404/STJ,
impondo a suspensão dos processos sobre a matéria e a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento dos
recursos representativos.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão quanto à
afetação do tema repetitivo justifica o acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos modificativos para tornar sem efeito o
julgamento anterior; e (ii) saber se, reconhecida a afetação, deve
ser determinada a baixa e o sobrestamento no Tribunal de origem, com
posterior juízo de conformação nos termos do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia jurídica do recurso especial coincide com a
matéria afetada sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1.404), nos
termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, impondo a observância da
suspensão dos processos que versem sobre o tema.
6. A suspensão e a tramitação coordenada de feitos repetitivos
atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da
racionalização da atividade jurisdicional, devendo ser observadas
pelo órgão julgador.
7. O art. 256-L do Regimento Interno do STJ autoriza a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até a publicação do
acórdão paradigma nos recursos representativos da controvérsia.
8. Após o julgamento do tema repetitivo, incide o disposto nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, cabendo ao Tribunal de origem realizar o
juízo de conformação ou eventual retratação.
9. Verificada a omissão relevante, os embargos de declaração devem
ser acolhidos com efeitos modificativos para tornar sem efeito o
julgamento anteriormente proferido e determinar a baixa e o
sobrestamento dos autos no tribunal local até a definição do Tema n.
1.404/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão anterior e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde
permanecerão sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ, com
posterior juízo de conformação nos termos do CPC.
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