Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.936
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA
INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que reformou decisão interlocutória para conceder
integralmente a assistência judiciária gratuita.
2. A controvérsia envolve ação de responsabilização civil por danos
corporais, materiais, morais e estéticos, em que se pleiteou a
concessão integral da assistência judiciária gratuita.
3. A Corte de origem concedeu integralmente a assistência judiciária
gratuita ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento do
agravo de instrumento sem prévia oitiva válida da parte agravada
viola o art. 9º do CPC; (ii) saber se a decisão do colegiado com
fundamento não submetido à manifestação da parte agravada afronta o
art. 10 do CPC; (iii) saber se a ausência de intimação válida do
agravado por carta com AR dirigida ao advogado infringe o art.
1.019, II, do CPC; (iv) saber se a arguição de nulidade na primeira
oportunidade impõe reconhecer a tempestividade, nos termos do art.
272, § 8º, do CPC; e (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a validade da intimação
enviada ao endereço constante dos autos, ainda que recebida por
terceiro, decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, e a revisão
demandaria reexame de provas.
6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração não evidenciam
caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para
afastar a alegada nulidade por suposta ausência de intimação válida
do agravado. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não
revelam intuito protelatório manifesto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 272, § 8º, 274,
parágrafo único, 1.019, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AREsp
n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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