Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.875
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTA CORTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONVENCIMENTO MOTIVADO DAS DECISÕES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
2. Os agravantes deixaram de indicar precisamente como teria sido violado o art. 130 do CPC/1973, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
3. Ademais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 4. O art. 4°, § 3°, da MP 2150-39/2001 é claro ao vedar o direito à progressão funcional aos servidores em estágio probatório, enquanto durar esse período.
5. Agravo interno improvido.
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