Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.847
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. EFEITO INTERRUPTIVO MANTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de impugnação específica ao fundamento autônomo e determinante do acórdão recorrido que reconheceu o cabimento dos embargos de declaração por apontarem omissão e ausência de fundamentação, aptos a interromper o prazo recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Pretensão de afastar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que os aclaratórios indicaram vícios previstos no art. 1.022 do CPC, demanda o reexame do conteúdo dos embargos e da sentença impugnada, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Alegada inexistência de nulidade da sentença que não pode ser conhecida, pois o recurso especial deixou de indicar os dispositivos de lei federal tidos por violados. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. 4. Impropriedade do paradigma indicado para comprovação de divergência jurisprudencial, por versar sobre hipótese distinta, envolvendo embargos de declaração incabíveis ou intempestivos. Ausência de similitude fática e inexistência de cotejo analítico. Não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido.
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