Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.847
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a aplicação das Súmula 7/STJ e
Súmula 284/STF quanto à controvérsia sobre o efeito interruptivo de
aclaratórios que apontaram omissão e ausência de fundamentação na
origem.
2. A embargante alega a ocorrência de contradição na aplicação do
óbice de reexame fático-probatório, omissão e contradição no
reconhecimento da deficiência de fundamentação recursal e falta de
análise da tese jurídica objeto do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição ao manter os óbices de
admissibilidade do recurso especial e ao afastar a tese de
inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração
opostos na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão de afastar a premissa fixada pelo Tribunal de origem
de que os embargos de declaração indicaram vícios de omissão e
fundamentação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige o reexame
do conteúdo das peças processuais e da sentença.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do
acórdão recorrido, que reconheceu o cabimento dos aclaratórios pela
indicação de vícios reais, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. A inexistência de similitude fática impede o conhecimento do
recurso pelo dissídio jurisprudencial, visto que o paradigma versava
sobre embargos incabíveis ou intempestivos, situação diversa da
moldura fática estabelecida no caso concreto.
7. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de rediscutir os
fundamentos do julgado não autorizam o acolhimento dos aclaratórios
quando não demonstrada a existência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
8. A inexistência de caráter manifestamente protelatório nos
primeiros embargos afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, sem prejuízo de sua incidência em caso de reiteração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
advertência de que a reiteração de recursos com intuito de
rediscussão do julgado poderá ensejar a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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