Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.836
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFRONTA
AOS ARTIGOS 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta aos artigos 421 e 421-A do Código Civil não foi
objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos
embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
211/STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da
existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez
constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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