Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.222.824

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO PROPORCIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em demanda de dissolução parcial de sociedade na fase de liquidação, na qual o Tribunal de origem determinou o rateio proporcional dos honorários periciais entre as partes, conforme a participação de cada uma no capital social, nos termos do art. 603, § 1º, do CPC. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à repartição dos honorários periciais na liquidação de sentença decorrente de dissolução de sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno demonstra a superação do óbice da Súmula 83/STJ mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou distinção pertinente; e (ii) saber se, na liquidação de sentença em ação de dissolução parcial de sociedade, é cabível o rateio dos honorários periciais entre os litigantes na proporção dos respectivos quinhões, à luz do art. 603, § 1º, do CPC, ou se incide a regra do art. 95 do CPC quanto ao adiantamento por quem requereu a prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não foram apresentados argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. 5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de rateio dos honorários periciais, na liquidação de sentença decorrente de dissolução de sociedade, entre as partes, na proporção dos respectivos quinhões, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige impugnação específica e a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinção relevante, o que não foi demonstrado pela agravante, permanecendo hígido o fundamento de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

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