Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.820
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 282 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em demanda envolvendo recuperação judicial e submissão de crédito aos efeitos do plano recuperacional.
2. A decisão agravada concluiu pela incidência dos óbices relativos à ausência de prequestionamento, à deficiência de fundamentação recursal, à falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido e à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Sustenta a parte agravante que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, reiterando a tese de violação ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que não seria titular do crédito à época do pedido de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou fundamentos aptos a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão agravada e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento da matéria federal suscitada, sendo inviável o exame de dispositivos legais não debatidos pela Corte de origem, nos termos da Súmula 282/STF.
6. O acolhimento da tese recursal, relativa à concursalidade do crédito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à data de constituição do crédito submetido à recuperação judicial, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão da conclusão acerca da submissão de crédito aos efeitos da recuperação judicial, quando dependente da reapreciação de fatos e provas, não se viabiliza em sede especial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.726.125/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/4/2021).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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