Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.818
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA DA
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, que manteve decisão monocrática em agravo
interno na apelação cível.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de
empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e danos
morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.097,50.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou os honorários de 10% sobre o valor da causa, com
multa por litigância de má-fé de 2%.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática em agravo
interno, confirmou a regularidade da contratação e rejeitou os
embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em
enfrentar a impugnação da autenticidade da assinatura, a
distribuição do ônus da prova e a aplicação do Tema n. 1.061 do STJ;
(ii) saber se a ausência de perícia grafotécnica para comprovar a
autenticidade da assinatura do contrato bancário impugnado implica
violação do regime probatório previsto nos arts. 428, 436 e 429 do
CPC; e (iii) saber se o contrato bancário impugnado é nulo de pleno
direito, nos termos do art. 169 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte
estadual analisou suficientemente a matéria e rejeitou os embargos
de declaração por mero inconformismo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame
de provas quanto à autenticidade da assinatura e à validade do
contrato, tornando inviável o conhecimento das teses fundadas nos
arts. 428, 436 e 429 do CPC e 169 do Código Civil.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte,
firmada no Tema n. 1.061 do STJ, não impede a comprovação da
existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da
perícia grafotécnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta suficientemente a controvérsia,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do
CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do
conjunto fático-probatório relativo à autenticidade de assinatura,
ônus da prova e nulidade contratual. 3. A jurisprudência desta
Corte, firmada no Tema n. 1.061 do STJ, não impede a comprovação da
existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da
perícia grafotécnica, incidindo a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 428, 429 e 436;
CC, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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