Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.222.739

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. SÚMULA 284/STF. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. DIFERIMENTO. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA. TEMA 1.182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, não permitindo o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.945.110/TS, Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, firmou tese jurídica no sentido de que "[i]mpossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, [...] não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL" (REsp n. 1.945.110/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe 12/6/2023). 5. Agravo interno não provido.

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