Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.650
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTIDO POLÍTICO. FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RECEITAS PARTIDÁRIAS DIVERSAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os recursos do fundo partidário têm natureza pública, razão pela qual são impenhoráveis (art. 833, XI, do CPC). Ademais, eles somente podem ser destinados aos fins consagrados no da Ou seja, trata-se de verbas com art. 44 Lei nº 9.096/95. vinculação específica. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob a condição de que as constrições de bens recaiam não recaiam sobre o fundo partidário, mas apenas sobre os bens e receitas penhoráveis do partido.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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