Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.222.647

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. READAPTAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. LEI N. 11.416/2006. DIREITO À MANUTENÇÃO NA APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. LEI N. 8.112/1990, ART. 24, § 2º. IRREDUTIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGINT NO RESP N. 1.862.407/DF. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 11.416/2006. CUMULAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A readaptação prevista no art. 24 da Lei n. 8.112/1990 assegura ao servidor investidura em cargo compatível com limitação física ou mental verificada em inspeção médica, devendo ser respeitada a equivalência de vencimentos (§ 2º), não se limitando ao momento da readaptação, mas observada permanentemente, inclusive na aposentadoria. 2. O servidor que exerceu por quase 20 anos o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, percebendo regularmente a Gratificação de Atividade Externa - GAE (35% do vencimento básico, art. 16 da Lei n. 11.416/2006), e foi readaptado em razão de acidente de trabalho com lesões permanentes na coluna vertebral, não pode ter suprimida a gratificação de seus proventos de aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88) e ao direito à equivalência remuneratória. 3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI criada quando da readaptação e posteriormente absorvida pelos reajustes salariais possui natureza temporária e compensatória, não substituindo permanentemente a GAE, especialmente quando o servidor se aposenta sem incorporação da gratificação aos proventos. 4. O precedente desta Corte no AgInt no REsp n. 1.862.407/DF (Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024) estabeleceu que o servidor enquadrado como Oficial de Justiça Avaliador Federal mantém direito à percepção da GAE ainda que readaptado em cargo diverso, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, devendo tal jurisprudência ser uniformemente aplicada. 5. A alegação de bis in idem decorrente de quintos incorporados de função comissionada FC-5 não impede o pagamento da GAE, porquanto: (i) a vedação do art. 16, § 2º, da Lei n. 11.416/2006 refere-se ao exercício simultâneo de função comissionada; e (ii) o próprio art. 16, § 3º, autoriza expressamente a percepção concomitante de VPNI decorrente de quintos ou décimos com a GAE, vedada sua redução, absorção ou compensação. 6. A readaptação involuntária por acidente de trabalho não pode resultar em penalização com perda definitiva de vantagem percebida por quase duas décadas, quando a legislação assegura equivalência de vencimentos e irredutibilidade de proventos. 7. Recurso especial provido.

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