Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.583
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ARTIGO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM DE OBTER MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. PROTELAÇÃO. INEXISTÊCIA DE FINALIDADE PREQUESTIONADORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. À luz das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em suas razões recursais apontam violação a artigo de lei federal sem comando normativo apto à impugnação do fundamento do acórdão recorrido. Precedentes.
2. Com relação à tese de violação do § 1º, inciso VIII, do art. 98, , o recurso não pode ser conhecido porque esse dispositivo não CPC/2015 tem comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido, tendo em vista não se relacionar com o fundamento de que a questão da garantia do juízo não seria julgada em razão de o juízo de primeiro grau não a ter apreciado na decisão objeto do agravo de instrumento. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da legalidade da imposição da multa do § 2º, do art. 1.026, CPC/2015 , quando os embargos de declaração forem opostos com a só intenção de modificar decisão adequadamente fundamentada, sem revelar a necessidade de prequestionamento de questões para serem discutidas na via do recurso especial. Precedentes.
4. No caso dos autos, os dois embargos de declaração opostos perante o órgão julgador eram desnecessários para a completa solução da a quo questão veiculada no agravo de instrumento, o qual, por ter-se limitado à impugnação de decisão que somente indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, não poderia submeter à apreciação ao Tribunal de Justiça outra questão, sequer analisada pelo juízo da execução.
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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