Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.550
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COMO BASE DE
CÁLCULO. NATUREZA COERCITIVA DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CARÁTER
CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. As astreintes, por constituírem meio de coerção indireta ao
cumprimento de obrigação judicial, não ostentam caráter
condenatório, tampouco transitam em julgado, razão pela qual não
podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. O arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor das
astreintes afastadas, ainda que resulte na extinção total da
execução, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Pelo princípio da causalidade, incumbe suportar os ônus
sucumbenciais quem deu causa à instauração do procedimento ou da
lide. Na hipótese, o exequente propôs execução embasada em título
judicial transitado em julgado, somente sendo reconhecida
posteriormente, mediante embargos à execução, a ausência de
intimação prévia do executado para cumprimento da obrigação.
4. Possuindo o exequente, ao tempo da propositura da execução,
título judicial hábil a fundamentá-la, descabe sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à
execução.
5. A sucumbência verificada nos embargos à execução não se confunde
com aquela da ação de conhecimento, sendo que a ausência de fixação
de honorários em favor do embargante decorre exclusivamente do fato
de a execução estar fundada em multa cominatória.
Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação do
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à
execução.
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