Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.494
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, INCIDENTE DE FALSIDADE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença condenatória em ação de cobrança de encargos locatícios.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de encargos locatícios, com pedidos de aluguéis, IPTU/TPL, uso de salão de festas, reparos no imóvel e honorários contratuais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, decretou a revelia e condenou ao pagamento dos valores descritos, fixando honorários em 20% sobre a condenação, conforme cláusula contratual.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da citação postal por AR, afastou o incidente de falsidade por ausência de indícios mínimos e concedeu gratuidade de justiça com efeitos prospectivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a citação postal por AR realizada nos autos é nula à luz do art. 239 do CPC; (iii) saber se é necessária a instauração do incidente de falsidade com perícia grafotécnica, nos termos do art. 430 do CPC; (iv) saber se a gratuidade de justiça produz efeitos retroativos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC; e (v) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, a e c, da CF, dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da assinatura aposta no AR da carta de citação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do indeferimento do incidente de falsidade documental, por ausência de indícios mínimos da sua ocorrência no contexto dos autos.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, sem retroação.
10. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da assinatura aposta no AR da carta de citação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do indeferimento do incidente de falsidade documental, por ausência de indícios mínimos da sua ocorrência no contexto dos autos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à gratuidade de justiça e seu efeito ex nunc, não retroativo. 5. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239, 280, 344, 430, 85, §§ 2º e 11, 98, § 1º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.158.728/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.076.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.
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