Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.475
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL (ARBITRAGEM). RECURSO
ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA
NONAGESIMAL DO ART. 33, §1º, DA LEI DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA PENAL E
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DESOBRIGAÇÃO DO FIADOR ANTE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DO AFIANÇADO. ART. 838, II, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de
instrumento na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir: a) se houve falha na prestação
jurisdicional; b) se é possível a anulação de sentença arbitral, em
sede de cumprimento de sentença, pela alegada presença de vício
transrescisório consistente na ausência de jurisdição pelo Tribunal
Arbitral; c) a possibilidade de aplicação da previsão do art. 413
por ser norma cogente; d) se é o caso de aplicar o art. 995 do
Código de Processo Civil, que trata da eficácia imediata dos
acórdãos; e) a desobrigação do fiador, na forma do art. 838, II, do
CC, em razão de o afiançado estar em recuperação judicial; e f) a
existência de dissídio jurisprudencial.
3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
4. Neste caso específico, a ausência de prejudicialidade externa do
cumprimento de sentença arbitral em relação ao AREsp n. 2.321.290/SP
foi constatada na instância arbitral, reiterada em primeiro e
segundo graus pelo TJSP e é corroborada pela: a) ausência de
participação do recorrente em quaisquer das modalidades de
intervenção de terceiros naquele agravo em recurso especial; b)
inexistência de pedido de distribuição por dependência ao AREsp; e
c) negativa de prevenção pelo relator do referido AREsp.
5. A nulidade de sentença arbitral, com base nas causas do art. 32
da Lei de Arbitragem, pode ser arguida tanto por meio de ação de
nulidade (art. 33, §1º, da LArb) como por meio de impugnação ao
cumprimento de sentença (art. 33, §3º, da LArb), desde que observado
o prazo decadencial de 90 dias.
6. No caso concreto, a decisão que apreciou os pedidos de
esclarecimentos da sentença arbitral foi comunicada ao recorrente em
20/12/2019, e a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se
arguiu a nulidade do laudo, somente foi apresentada em setembro de
2022, o que evidencia o transcurso do prazo decadencial do art. 33,
§ 1º, da Lei de Arbitragem e impede o exame das alegadas nulidades
não qualificáveis como vícios transrescisórios.
7. A alegação de vício transrescisório, fundada em suposta ausência
de jurisdição do Tribunal Arbitral, não prospera, porque a
jurisdição arbitral foi validamente estabelecida por cláusula
compromissória cheia, tendo o próprio tribunal arbitral exercido a
competência para decidir sobre a extensão da cláusula compromissória
(Kompetenz-Kompetenz), bem como operado a distinção entre a
obrigação de liberar garantias e a discussão sobre a extinção da
fiança por eventual imbricamento com outro contrato que não era
objeto da arbitragem.
8. No caso concreto, a sentença arbitral transitada em julgado
reconheceu que é possível eventual limitação temporal da incidência
da cláusula penal pela extinção superveniente da fiança em razão de
novação. Contudo, essa limitação somente ocorreria após o trânsito
em julgado de processo que julgue o alegado contrato posterior, o
que afasta a possibilidade de incidir o art. 995 do Código de
Processo Civil, que dispõe sobre a regra geral de não suspensão da
eficácia das decisões pela interposição de recursos, uma vez que a
eficácia imediata não se confunde com o trânsito em julgado.
9. A limitação quantitativa da cláusula penal pelo Tribunal Arbitral
em decisão transitada em julgado ao valor da obrigação principal,
deduzidas as parcelas já adimplidas, impede a reapreciação do tema
para nova redução, uma vez que a norma do art. 413 já fora observada
por aquele juízo.
10. A recuperação judicial do devedor não desobriga o fiador, não
sendo o caso de aplicação do art. 838, II, do Código Civil.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
11. A ausência de comprovação de similitude fática impede o
conhecimento do recurso pela controvérsia.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido, mantido o acórdão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença arbitral, sem majoração de honorários em
razão de se tratar de agravo de instrumento.
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