Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.424
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES E INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO INDIRETA EM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VALORAÇÃO DA PROVA, JULGAMENTO EXTRA PETITA E ALEGADA OFENSA AO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 4.886/1965. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra recurso de apelação parcialmente provido. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de comissões c/c indenização por rescisão indireta e imotivada de contrato de representação comercial, com pedidos de reconhecimento da relação jurídica (1994 a 2/5/2017), rescisão por culpa da representada, pagamento de comissão referente à venda a um cliente, indenização de 1/12 e aviso-prévio de 1/3, com correção e juros, além do reconhecimento de prescrição parcial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição de comissões relativas a determinados clientes, a existência da relação jurídica, a rescisão por culpa da demandada e condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de comissão não paga, à indenização de 1/12 sobre as comissões e ao aviso-prévio de 1/3, com correção e juros. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré, reconhecendo justa causa da rescisão por inadimplemento reiterado, mantendo a indenização de 1/12, afastando o aviso-prévio e determinando o pagamento da comissão de 5% sobre a venda intermediada, por pedido de compra emitido e assinado, com ônus da prova da ré não cumprido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou as regras de valoração da prova e de distribuição do ônus probatório (arts. 371, 373, I e II, 435, parágrafo único, e 436, I, do CPC), ao utilizar documento unilateral juntado na réplica e e-mails para reconhecer inadimplemento e intermediação; (iii) saber se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 33, § 3º, da Lei n. 4.886/1965.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo, nos embargos, reafirmado a inexistência de omissão e a possibilidade de reanálise do contexto probatório, inclusive quanto a e- mails que evidenciaram inadimplência e ao pedido de compra assinado, bem como ao ônus da ré nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A pretensão de alterar o juízo de suficiência probatória e a distribuição do ônus probatório, diante do registro de testemunhos confirmando atrasos e de e-mails e pedido de compra assinados, demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão da conclusão do acórdão quanto à inexistência de julgamento extra petita também exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada violação do art. 33, § 3º, da Lei n. 4.886/1965 foi deduzida de forma genérica, sem correlação analítica com o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração de e-mails, pedido de compra assinado e testemunhos, bem como à distribuição do ônus da prova.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre inexistência de julgamento extra petita.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na alegação de ofensa ao art. 33, § 3º, da Lei n. 4.886/1965.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 371, 373, 435, parágrafo único, 436, I, 489, § 1º, 1.022, II e 492; Lei n. 4.886/1965, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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