Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.417
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO DESCABIMENTO. ART. 1.021, CPC/2015. I A Corte de origem afastou o interesse de agir da ora Agavante com base no – fundamento de que a ação foi ajuizada quando já internalizada a normatização administrativa sobre os 15 dias de salário-maternidade, aviso auxílio-doença/acidente, prévio indenizado e férias dobradas, sem comprovação de óbice à restituição compensação na via administrativa: II – Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial não enfrentam, efetivamente, tal fundamentação, limitando-se a argumentos genéricos sobre o ineresse estar demonstrado pelo binômio necessidade-utilidade diante de orientações da Receita Federal do Brasil que mantêm a exigência de contribuições sobre verbas indenizatórias, justificando a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do Código art. 1.021, de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
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