Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.393
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGALIDADE DO CDI E CLÁUSULA DE
HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA
EXAME DE ABUSIVIDADE E CONFORMAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação cível do autor e desproveu o apelo da parte
ré, mantendo o afastamento do CDI e afastando honorários
extrajudiciais.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional e anulatória sobre
nulidade de cláusulas abusivas, limitação de juros moratórios,
substituição do CDI por IGP-M, exclusão de despesas e honorários de
cobrança e impenhorabilidade do imóvel dado em garantia.
3. O Juízo de primeiro grau limitou juros moratórios a 1% ao mês,
afastou o CDI e determinou a aplicação do IGP-M, com sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem afastou honorários extrajudiciais, impediu a
alienação do bem até o recálculo do débito e manteve o afastamento
do CDI. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões, obscuridade e contradição
quanto à natureza do CDI e aos honorários extrajudiciais (arts.
1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu
em deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii)
saber se houve julgamento citra petita e devolução incompleta da
matéria (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (iv) saber se houve
indevida inversão do ônus da prova ao se exigir da instituição
financeira a demonstração da não abusividade do CDI (art. 373, I, do
CPC); (v) saber se a abusividade do CDI foi presumida sem cotejo
com as taxas médias do BACEN (art. 51, § 1º, III, do CDC); (vi)
saber se a cláusula de honorários extrajudiciais é válida como
perdas e danos na mora (arts. 389, 395 e 404 do CC); e (vii) saber
se a vedação do art. 51, XII, do CDC não alcança cláusula de
ressarcimento de custos de cobrança extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
7. A jurisprudência do STJ admite o CDI como encargo financeiro,
independentemente da nomenclatura, condicionando sua validade ao
exame de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado do
BACEN, de modo que a não realização dessa análise comparativa,
somada à inversão do ônus probante na via recursal, impõe o retorno
dos autos à origem para novo julgamento.
8. É válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais, se
expressamente prevista, em caso de mora ou de inadimplemento do
consumidor, impondo-se a devolução à Corte local para conformação à
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões
relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A utilização do CDI como
encargo financeiro em contratos bancários é possível, devendo
eventual abusividade ser apurada caso a caso, em cotejo com as taxas
médias do BACEN, observada a regra do art. 373 do CPC. 3. É válida
a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais prevista em
contrato para hipóteses de mora ou inadimplemento do consumidor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
141, 492, 1.013 e 373, I; CDC, arts. 51, § 1º, III, e 51, XII; CC,
arts. 389, 395 e 404; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.881/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, REsp n. 2.188.820/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.970.415/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.029.027/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.
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