Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.359
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO SOBRE DANO MORAL POR ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, readequou a sucumbência recursal para majorar os honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão por descumprimento contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo promessa de compra e venda de imóvel e alegado atraso exacerbado na entrega.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato por inadimplemento da ré, condenou à restituição integral dos valores pagos em parcela única, com correção e juros, aplicou cláusula penal de 25% e declarou inexigíveis as parcelas vencidas e vincendas; rejeitou os danos morais; fixou honorários em sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, mantendo a inexistência de dano moral pelo mero descumprimento contratual; nos embargos de declaração, readequou a sucumbência recursal para majorar os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação dos danos morais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC; e (ii) saber se o atraso excessivo na entrega do imóvel autoriza a condenação por danos morais, com conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a demonstração do dissídio jurisprudencial e à luz dos arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão integrativo enfrentou expressamente a tese sobre dano moral decorrente de atraso na obra, e o inconformismo com decisão contrária não caracteriza omissão. À luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre pontos irrelevantes para a conclusão adotada. 7. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem a demonstração do dissídio por cotejo analítico, conforme art. 1.029, parágrafo único, do CPC e art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão integrativo enfrenta a tese recursal e a decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão, conforme art. 489, § 1º, IV, e art. 1022, II, do CPC. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem a demonstração do dissídio por cotejo analítico, nos termos do art. 1029, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1022, II, e 1.029, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º, a, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
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