Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.330
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que negara provimento a agravo interno nos embargos de
declaração no recurso especial, em ação anulatória de negócio
jurídico (ação pauliana), no qual se mantivera a decisão monocrática
fundada nas Súmulas 7 e 83/STJ quanto à impossibilidade de reexame
do conjunto fático-probatório e à consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência desta Corte.
2. Fundamentos relevantes. Embargante alega contradição e omissão
sobre a aptidão interruptiva de embargos de declaração não
conhecidos; omissão quanto à análise das supostas violações aos
arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, aos arts.
186 e 191 da Lei 6.015/1973 e ao art. 108 do Código Civil; e erro
de premissa fática sobre a interrupção do prazo recursal por
embargos não conhecidos.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática afastara negativa de
prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), reafirmara a
interrupção do prazo recursal por embargos de declaração e negara o
reexame dos requisitos da ação pauliana, aplicando as Súmulas 7 e
83/STJ, o que fora mantido pelo acórdão embargado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de alegações
relativas à fraude e a inexistência de impedimentos para o registro
imobiliário, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. A questão em discussão consiste em saber se embargos de
declaração opostos na origem, ainda que não conhecidos, seriam aptos
a interromper o prazo para interposição de apelação, ou se
acarretariam a intempestividade do recurso.
6. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as
conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da ação
pauliana e à configuração de fraude contra credores.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à
obtenção de efeito infringente.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
aprecia, de forma motivada, as questões essenciais à solução da
controvérsia, inexistindo obrigação de rebater, um a um, todos os
argumentos das partes.
9. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o
prazo para interposição de outros recursos, ainda que rejeitados ou
não conhecidos, deixando de produzir esse efeito apenas quando
intempestivos, manifestamente incabíveis ou opostos sem indicação de
vício de embargabilidade.
10. O reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre
anterioridade do crédito, eventus damni, insolvência do devedor e
scientia fraudis do adquirente demanda incursão no acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
11. A manutenção do acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência
desta Corte quanto à interrupção do prazo recursal por embargos de
declaração e ao regime probatório da ação pauliana, atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica a primeiros
embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
ausência de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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