Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.222.309

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. BENS DE CAPITAL. CONCEITO TELEOLÓGICO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Embora a recuperação judicial não suspenda as execuções fiscais, a competência para a prática de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade da empresa, especialmente após a vigência da é deslocada para o Juízo da Recuperação Judicial. Lei nº 14.112/2020, 2. “O conceito de ‘bens de capital essenciais’, previsto no º, § 7º-B, da art. 6 deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, em Lei 11.101/2005, harmonia com o princípio da preservação da empresa, abrangendo também os ativos financeiros (dinheiro) indispensáveis ao giro da atividade empresarial, especialmente cuidando-se de empresas prestadoras de serviços. Compete ao Juízo da recuperação judicial, que possui a visão integral da situação patrimonial e das obrigações da devedora, deliberar sobre a essencialidade do bem e a viabilidade da constrição, ainda que determinada pelo Juízo da execução fiscal, em observância (AgInt no ao dever de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC).” relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em REsp n. 2.125.568/RJ, DJEN de . 17/12/2025, 23/12/2025) 3. Recurso especial desprovido.

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