Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.283
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que, em ação de obrigação de não fazer
cumulada com pedido de nulidade de negócio jurídico e indenização
por danos morais, condenou a recorrente ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 50.000,00, reduziu o montante das
astreintes para R$ 70.000,00 e fixou honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, superior a R$ 3,4
milhões.
2. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos
para ajustar os critérios de incidência de juros e correção
monetária, mantendo-se os honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa. Os segundos embargos de declaração, que
discutiam a base de cálculo dos honorários advocatícios de
sucumbência, foram rejeitados.
3. A recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e
VI, 1.022, II, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de
divergência jurisprudencial, argumentando que os honorários
sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme a
ordem de vocação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir a correta base de
cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a
existência de condenação em valor líquido e certo, em contraposição
ao elevado valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece regra
geral e obrigatória para a fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais, determinando que, existindo condenação pecuniária
líquida, esta deve ser a base de cálculo dos honorários.
6. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no REsp n. 1.746.072/PR, determina que os honorários
sucumbenciais devem observar a ordem de preferência legal para a
base de cálculo, sendo prioritário o valor da condenação, seguido do
proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado
da causa.
7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa, superior a R$ 3,4 milhões, gerou uma distorção que resultou
em verba honorária desproporcional, contrariando a lógica do sistema
processual, onde o acessório deve seguir o principal.
8. A aplicação do critério subsidiário do "valor da causa" para a
fixação dos honorários advocatícios, quando há condenação líquida e
certa, viola a ordem legal de vocação estabelecida no art. 85, § 2º,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e
determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam
calculados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.