Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.264
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AJUSTE N. 19/2012 DO SINIEF. CONVÊNIO N. 38/2013 DO CONFAZ. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. VIOLAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVOS NÃO ENQUADRÁVEIS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE ARBITRAMENTO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual omissão do Tribunal de origem sobre matéria de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
3. Quanto à matéria infraconstitucional devidamente especificada, não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
4.A questão foi decidida pelo Tribunal de origem de maneira essencialmente fundamentada em norma de natureza infralegal, de modo que a ofensa a lei federal, na hipótese, seria meramente indireta ou reflexa, circunstância que não autoriza o conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de deliberação da Corte de origem sobre as teses alegadas no recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ.
6. A parte recorrente não fundamenta adequadamente as razões pelas quais entende ser o proveito econômico inestimável no caso concreto.
Na petição inicial, própria recorrente atribuiu valor econômico certo e determinado à causa (e-STJ, fl. 1.585), circunstância que se contrapõe à pretensão recursal ora desenvolvida. Aplicável, assim, a Súmula n. 284/STF por analogia.
7. Agravo interno desprovido.
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