Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.235
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CORRUPÇÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA E FRAUDE DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TÓPICO DO
PREQUESTIONAMENTO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao
art. 1.022 do CPC o julgado que resolve a controvérsia de forma
fundamentada e suficiente, ainda que adote conclusão contrária às
pretensões da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a
rebater, ponto a ponto, argumentos secundários quando encontra
substrato lógico bastante para amparar o provimento.
2. O Tribunal de origem, amparado na soberana análise do acervo
fático-probatório (depoimentos, certidões do INCRA e extratos do
INDEA), concluiu que a ocupação exercida pelos réus decorreu de atos
de mera permissão ou tolerância do proprietário, caracterizando
detenção precária que não induz posse (art. 1.208 do CC), restando
evidenciado o esbulho violento após a devida notificação.
3. A desconstituição de tais premissas fáticas - para acolher as
teses defensivas de posse autorizada de boa-fé ou a grave acusação
de conluio e fraude na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça -
demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura probatória
dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Constatado que o apelo extremo não foi inadmitido por ausência de
prequestionamento, carecem os recorrentes de interesse recursal no
tocante à tese de incidência do art. 1.025 do CPC.
Agravo interno improvido.
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