Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.222.231

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição, não sendo cabível na liquidação de sentença, ainda que processada pelo procedimento comum, que visa apenas à definição do quantum debeatur. 3. Afastada a inclusão de entes federais, prevalece a competência da Justiça Estadual para causas em que figura o Banco do Brasil S.A. (Súmula 508/STF). 4. Teses relativas a coisa julgada, necessidade de perícia contábil e enriquecimento sem causa constituem inovação recursal, incidindo a orientação jurisprudencial desta Corte que obsta seu conhecimento (Súmula 83/STJ). 5. A pretensão de produção de prova pericial, tal como deduzida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.