Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.222.192

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do III, da CF, manejado art. 105, por operadora de plano de saúde em demanda na qual foi mantida, pelo Tribunal de origem, sentença que declarou a inexigibilidade de débito relativo à cobrança de aviso prévio após rescisão contratual requerida por consumidora. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial em razão de: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e ); (ii) necessidade de 356/STF exame de cláusulas contratuais e de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e ); (iii) incidência da ; e (iv) não comprovação 7/STJ Súmula 283/STF do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea “c” do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamentos autônomos da decisão agravada, relativos à incidência das Súmulas e impede o conhecimento do 5/STJ, 7/STJ 283/STF, recurso na íntegra, atraindo a ; e (ii) se, à luz dos arts. 1.029 do Súmula 182/STJ e 255 do RISTJ, houve efetiva demonstração do dissídio CPC/2015 jurisprudencial alegado pela alínea “c” do III, da CF, notadamente art. 105, quando o agravante se limita à transcrição de ementas, bem como se os óbices à admissibilidade pela alínea “a” obstam igualmente o exame pela alínea “c”. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas e 5/STJ, 7/STJ 283/STF induz apenas à preclusão das matérias não atacadas, mas não impede, por si só, o conhecimento do agravo quanto aos demais capítulos efetivamente impugnados, afastando a aplicação da . Súmula 182/STJ 5. O agravante não observou os requisitos legais para admissibilidade do recurso especial pela alínea “c”, pois se limitou à simples reprodução de ementas e trechos de julgados, sem proceder ao indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem expor as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados, em desconformidade com o do e o §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 1.029 CPC/2015 art. 255, 6. A mera transcrição de ementas não supre a exigência de demonstração da divergência jurisprudencial, impondo-se, por analogia, a incidência da , diante da deficiência na fundamentação do recurso quanto ao Súmula 284/STF dissídio invocado. 7. Os óbices que inviabilizam a admissibilidade do recurso especial pela alínea “a” do III, da CF, notadamente a ausência de prequestionamento, a art. 105, necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais e a subsistência de fundamentos não impugnados, igualmente impedem o exame do apelo pela alínea “c”, o que prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial. 8. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: conhece-se parcialmente do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

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