Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.119
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF
E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou
laudo pericial na fase de cumprimento de sentença, em ação
ordinária.
2. A controvérsia diz respeito à cobrança de tarifa mínima
multiplicada pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro
único e à determinação de recálculo e restituição.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade da tarifação
presumida, determinou o recálculo pelo consumo real e a restituição.
4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
limitar o ressarcimento aos valores anteriores a junho de 2016,
reconhecendo a licitude da tarifa fixa de disponibilização a partir
de julho de 2016 com base no art. 30 da Lei n. 11.445/2007 e na
revisão do Tema n. 414; nos embargos de declaração, rejeitou vícios
e manteve o decote dos valores posteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação do
ressarcimento por fato superveniente viola os arts. 6º, 502, 505, I,
e 507 do CPC, restringindo a eficácia do título executivo e
afrontando a coisa julgada, a boa-fé e a segurança jurídica; e (ii)
saber se a modulação dos efeitos da revisão do Tema n. 414, à luz do
art. 927, § 3º, do CPC, impede a desconstituição do título
executivo judicial e a cobrança retroativa em prejuízo do
consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as matérias relativas aos
arts. 6º, 502, 505, I, e 507 do CPC não foram objeto de debate no
acórdão recorrido nem foram provocadas por embargos de declaração.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a alegada
violação do art. 927, § 3º, do CPC não foi apreciada no acórdão
recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, sendo
necessária a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido .
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
questão federal não foi debatida no acórdão recorrido e não houve
embargos de declaração para provocação do tema. 2. Incidem as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a violação a dispositivo
legal não foi apreciada, sendo necessária a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 502, 505,
I, 507, 927, § 3º, e 1.022; Lei n. 11.445/2007, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211.
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