Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.067
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em sobrestamento do feito, pois inexiste decisão de afetação da matéria discutida nos autos ao rito dos recursos repetitivos.
2. O Tribunal Regional Federal afastou a pretensão de condenação da recorrida em honorários com base na seguinte fundamentação: "O TRF da 4ª Região consolidou compreensão no sentido que nas ações rescisórias relacionadas ao Tema 69 não há como atribuir à empresa qualquer tipo de responsabilidade, inclusive de natureza sucumbencial, pela ação rescisória que é fundada na modulação temporal determinada pelo STF, visto que tal delimitação se deu com esteio em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa" (fl. 461). No recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a recorrente a discorrer sobre o direito de receber honorários advocatícios com base na sucumbência. Desse modo, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da responsabilidade pela propositura da demanda, bem como da incidência ou não do princípio da causalidade, demandaria revolvimento do material fático-probatório dos autos. Providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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