Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.974
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. REEXAME DE PROVAS ACERCA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E DA NATUREZA DA TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação que julgou procedentes embargos à execução, declarando a inexistência do título e extinguindo a execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se busca a declaração de inexistência do título por ausência de comprovação da entrega das mercadorias, com fundamento no do CC. art. 294
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a executoriedade das duplicatas aceitas e a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, declarar a inexistência do título e extinguir a execução; em embargos de declaração, corrigiu erro material quanto à base de cálculo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 43 Decreto n. por afastar a autonomia das obrigações cambiais na 2.044/1908, duplicata aceita perante terceiro de boa-fé; (ii) saber se houve violação aos arts. 17, 28 e 29 do Decreto n. por admitir exceções pessoais contra portador 57.663/1966, de boa-fé após aceite e circulação; (iii) saber se houve violação aos arts. 15, I, e 25 da e ao I, do CPC, quanto à executoriedade da duplicata Lei n. 5.474/1968 art. 784, aceita e ao regime cambial aplicável; (iv) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por omissão, obscuridade e c/c contradição no acórdão; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no e com o AREsp n. 2.456.357/PR EREsp n. 1.439.749/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre a ausência de prova da entrega das mercadorias e sobre a natureza da transferência dos títulos.
7. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões de aceite, cessão de crédito e aptidão executiva com fundamentação suficiente. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o cotejo analítico sem a imutabilidade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à entrega das mercadorias e à caracterização da transferência como cessão, mantendo-se a conclusão pela inaptidão do título.
2. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente sobre aceite, cessão e aptidão executiva. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido porque está prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. Decreto n. 2.044/1908, art. 43; arts. 17, 28 e 29; arts. 15, I, e 25; CC, 57.663/1966, Lei n. 5.474/1968, art. 294; CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º, IV e VI, 784 e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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