Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.968
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA CONTRA SEGURADORA. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) GARANTIDA PELO FCVS. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA ANTES DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A competência para processar e julgar demandas após a Medida Provisória (MP) 513/2010: em caso de solicitação de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da União, por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente, a Justiça Federal.
2. Com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve o feito continuar tramitando na Justiça comum estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.
3. O marco jurígeno para questão de intertemporalidade, a fim de determinar a competência da Justiça Federal, foi a existência ou não de sentença de mérito prolatada na data da entrada em vigor da MP 513/2010.
4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração no Recurso Extraordinário, no Pleno, em 29/5/2023, fixou o marco temporal para determinar a competência da Justiça Federal na existência ou não de sentença de mérito prolatada na data da entrada em vigor da MP 513/2010, qual seja, a data da prolação da sentença e não sua publicação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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