Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.946
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 518/STJ
E 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIA. RESPONSABILIDADE DE ESPÓLIO E
SUCESSORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
SUSCITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica baseada em
desvio de finalidade e confusão patrimonial que demanda reexame de
fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente.
2. Responsabilização da ex-sócia pelo período de dois anos
pós-retirada, com fundamento no art. 1.003, parágrafo único, do
Código Civil, que pressupõe requalificação do quadro fático
delineado no acórdão, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente.
3. A ampliação da responsabilidade do espólio e de sucessores, com
base nos arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil, exige
reexame do conjunto fático-probatório relativo à sucessão e aos
limites da herança, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Revisão da distribuição e dos percentuais de honorários fixados
na origem, à luz dos critérios de causalidade e da sucumbência,
esbarra no reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Fundamentação deficiente quanto à aptidão normativa dos arts. 23
e 24 da Lei 8.906/1994 para infirmar o arbitramento de honorários,
nos termos da Súmula 284/STF.
6. Não é cabível recurso especial por alegada violação de súmula,
consoante a Súmula 518/STJ.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi
suscitada mediante indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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