Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.221.920

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO CELEBRADO. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação objetivando a incorporação de valores de horas extras reconhecidas por acordo na Justiça do Trabalho na base de cálculo da complementação de aposentadoria, visando à majoração da renda paga. Na fase de instrução, foi designada perícia para apuração dos valores a serem pagos para recomposição da reserva matemática. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem reconheceram que o acordo firmado entre as partes na Justiça do Trabalho e o termo de quitação continham cláusula com eficácia liberatória geral, desonerando o Banco do Brasil do dever de recolher cota patronal. A parte autora interpôs agravo de instrumento, desprovido, e posteriormente recurso especial, ora em julgamento. 2. O acórdão recorrido não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo. A discordância da parte recorrente com a conclusão do Tribunal local não é suficiente para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O Tribunal local, examinando os termos do acordo firmado na Justiça do Trabalho e seu termo de quitação e interpretando suas cláusulas, concluiu que, não tendo sido neles ressalvadas as verbas "sub judice" nesta nova ação (horas extras e seus reflexos), incide a eficácia liberatória geral prevista no acordo. 4. A pretensão recursal demanda deste Tribunal Superior a incursão em matéria de natureza fático-probatória e a interpretação de cláusulas de acordo e termo de quitação, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Sobre o tema, já decidiu esta Quarta Turma que: "A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência " (AgInt no AREsp Relator vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ 2.893.115/AL, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em DJEN de 17/11/2025, . 24/11/2025) 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, pois as conclusões do acórdão recorrido estão baseadas em circunstâncias fático- probatórias específicas do caso concreto, e a incidência das Súmulas 5 e 7 prejudica a conclusão de que as situações retratadas nos acórdãos apontados como paradigmas apresentam suficiente similitude fática em relação àquela examinada no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do III, da CF. art. 105, 7. Recurso especial não conhecido.

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