Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.895
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, proferido em agravo de instrumento que confirmou liminar e determinou que o juízo de origem se abstivesse de oficiar cartórios visando ao cancelamento de prenotações. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão no cumprimento de sentença que determinou a expedição de ofícios para cancelamento de prenotações de averbações de penhora de imóveis. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para confirmar a decisão monocrática e determinar que o juízo de primeiro grau se abstenha de oficiar os cartórios do 1º Ofício de Arapiraca e de Maceió visando ao cancelamento das prenotações nos imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa ao art. 505, caput, do CPC; e (iii) saber se é possível o exame, em recurso especial, de alegada violação reflexa aos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou diretamente as razões indicadas como omissas, delimitou os limites cognitivos do agravo de instrumento e rejeitou os embargos por ausência de vício.
6. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, por não ser matéria cognoscível em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. O recurso não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal, relativamente ao art. 505, caput, do CPC, pois o acórdão recorrido já obstou o cancelamento de prenotações de penhora, enquanto a decisão agravada na origem não mencionava baixa de hipotecas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão delimita o objeto do agravo de instrumento e rejeita embargos de declaração por ausência de vício.
2. Do apontado afronta aos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal não se conhece em recurso especial, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. É inviável o exame do pleito fundado no art. 505, caput, do CPC por ausência de interesse recursal quando o acórdão recorrido já obsta o cancelamento das prenotações e a baixa de hipotecas não constava da deciaão agravada na origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 494, 505, caput, e 1.022, caput, I, II, parágrafo único, II; CF, arts. 5º, XXXVI, LIV e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1643749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/4/2023; STJ, REsp n. 2120429/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024.
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