Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.866
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO DO CPC. ART. 1.022 OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO ART. 1.021, DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal e preenchidos os a quo requisitos para o reconhecimento de violação ao .022 do , impõe-se o art. 1 CPC/2015 retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III – Agravo Interno improvido.
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