Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.865
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a penhora apenas dos direitos aquisitivos e indeferiu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de penhora do próprio imóvel gravado por alienação fiduciária em execução de despesas condominiais. 3. A Corte de origem manteve a decisão que restringiu a constrição aos direitos aquisitivos, por entender que a propriedade fiduciária pertence ao credor até a quitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza propter rem das cotas condominiais autoriza a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em execução por dívida condominial, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, dada a natureza propter rem do crédito, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “Em execução por dívida condominial, admite-se a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do crédito, desde que o credor fiduciário seja previamente citado para integrar a execução”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.368-B, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, Recurso especial n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, Recurso especial n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, Recurso especial n. 2.174.397/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Recurso especial n. 1.873.261, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, Recurso especial n. 2.137.690, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2024; STJ, Recurso especial n. 2.110.356, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/12/2023; STJ, Recurso especial n. 1.993.509, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/11/2023.
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